O nosso objectivo:
· Promover e manter um diálogo nacional em torno do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura. Mobilizando a sociedade civil para a necessidade da prevenção da tortura, tratamentos degradantes ou penas cruéis em busca de uma sociedade mais justa, mais inclusiva, mais coesa e mais democrática.
· Desenvolver a formação de ordem mais técnica e profissional dos futuros peritos e peritas que farão parte das pessoas que irão realizar as visitas aos diversos “centros de detenção” e pessoas privadas da liberdade em todo o território nacional.
· Promover a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas em Portugal.
· Estabelecermo-nos enquanto um possível MPN (Mecanismo Preventivo Nacional).
· Desenvolver a formação de ordem mais técnica e profissional dos futuros peritos e peritas que farão parte das pessoas que irão realizar as visitas aos diversos “centros de detenção” e pessoas privadas da liberdade em todo o território nacional.
· Promover a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas em Portugal.
· Estabelecermo-nos enquanto um possível MPN (Mecanismo Preventivo Nacional).
O que é o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas (OPCAT)?
O OPCAT é um tratado internacional de direitos humanos perante o qual os Estados se comprometem a prevenir a tortura e outras formas de maus-tratos de forma mais eficaz. Foi adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002 e entrou em vigor em 2006, após ser ratificado por 20 Estados. O OPCAT propõe a realização de visitas periódicas de carácter preventivo por mecanismos constituídos por especialistas nacionais e internacionais a todo lugar onde se encontrem pessoas privadas de liberdade.
Por que é necessário um Protocolo Facultativo?
A tortura e outros tratamentos similares – e o risco da sua ocorrência – continuam a ser frequentes em todo o mundo.
Quem pode ratificar?
Todo Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas pode ratificar ou aderir ao OPCAT.
Quais são os organismos estabelecidos pelo OPCAT?
Ao ratificar ou aderir ao OPCAT, os Estados-Partes aceitam que organismos formados por especialistas independentes a nível nacional ou internacional, que actuam complementando um ao outro, realizem visitas a lugares de detenção sem aviso prévio. Estes organismos são:
»O Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura (SPT)
O SPT é um novo organismo internacional estabelecido pelo OPCAT, constituído inicialmente por um grupo multidisciplinar de dez especialistas independentes eleitos pelos Estados-Partes do Protocolo. Quando o OPCAT venha a alcançar cinquenta ratificações, o número de membros do SPT aumentará para vinte e cinco.
»Mecanismos Preventivos Nacionais (MPN)
Os MPN são organismos nacionais propostos pelo OPCAT. O tratado internacional exige que os Estados-Partes estabeleçam, designem ou mantenham um ou mais MPN no prazo de um ano contado da data de ratificação do Protocolo.
O SPT e os MPN compartilham objectivos, metodologias e competências similares, tais como o acesso a todo lugar de detenção e a procura de soluções para prevenir casos de tortura e outros tratamentos similares.
O OPCAT estabelece uma relação triangular entre os Estados-Partes, o SPT e os MPN, de modo a oferecer o mais alto grau de protecção a todas as pessoas privadas de liberdade. Esta relação de colaboração expressa-se através de uma série de obrigações e deveres correspondentes, como também mediante pontos de contacto entre os três actores citados.
Como o OPCAT contribui para a prevenção da tortura e outros tratamentos similares?
As visitas periódicas a locais de detenção não têm somente um efeito dissuasivo, como também possibilitam que especialistas examinem directamente o tratamento das pessoas privadas de liberdade e as suas condições de detenção. Tendo como base a situação concreta que observam, os especialistas podem formular recomendações realistas e práticas e estabelecer diálogo com as autoridades para solucionar os problemas identificados.
Contudo, as visitas por si só não são suficientes para combater a tortura e outros tratamentos similares. Por isso, os organismos do OPCAT não têm somente competência para realizar visitas a locais de detenção como também para oferecer assessoria e assistência aos Estados para ajudar-lhes a enfrentar as causas fundamentais da tortura e outros tratamentos similares. Estas podem abranger desde um marco legal inadequado até à formação profissional deficiente dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei.
Por último, o OPCAT estabelece um sistema inovador e pró-activo de visitas visando prevenir violações ao invés de reagir às mesmas uma vez que estas já tenham ocorrido. Assim, o sistema do OPCAT concentra-se principalmente na premissa da dissuasão, prevenção e cooperação com os Estados-Partes para melhorar as condições e os procedimentos a fim de prevenir violações, ao invés de focar em condenações públicas por violações já praticadas.
Como são definidos a tortura e outros tratamentos similares?
O Artigo 1º da Convenção contra a Tortura contém uma definição de tortura, porém a expressão “outros tratamentos similares” não está definida expressamente na Convenção. Os três principais elementos da definição de tortura são os seguintes:
1. o facto de infligir intencionalmente dor ou sofrimento grave, seja físico ou mental;
2. uma finalidade específica;
3. a participação de um funcionário público ou pessoa exercendo atribuições públicas (seja directamente ou por sua instigação, consentimento ou anuência).
Não obstante tal definição, no âmbito de um marco preventivo, em geral, não é necessário distinguir entre os actos de tortura e aqueles que constituem outros tratamentos similares, tendo em vista que segundo o direito internacional, todos estes são totalmente proibidos em todos os momentos.
Quais locais de detenção podem ser visitados?
O OPCAT emprega deliberadamente a qualificação “qualquer lugar... onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade” com o fim de garantir os mais diversos tipos de locais onde se possam encontrar pessoas detidas, incluindo: esquadras, estabelecimentos de forças de segurança, locais de detenção preventiva, estabelecimentos prisionais, centros de internamento para crianças e jovens, centros de detenção de imigrantes, áreas de trânsito em aeroportos internacionais, centros de detenção de solicitantes de asilo, instituições psiquiátricas, lugares de detenção administrativa e lugares transitórios de detenção que são menos evidentes, tais como veículos fechados para o transporte de detidos, entre outros.
Quais são as obrigações dos Estados-Partes em decorrência do OPCAT?
Diferentemente de outros tratados de direitos humanos, os Estados-Partes que ratificarem o OPCAT não estão obrigados a apresentar relatórios periódicos ao SPT. Ao invés, o OPCAT estabelece uma série de obrigações de ordem prática, das quais: estabelecer um MPN, receber as visitas do SPT, rever e responder às recomendações do SPT e MPN e publicar os relatórios anuais dos MPN. Quais são os passos para se aplicar efectivamente o OPCAT?
• Fazer lobby em prol da ratificação do OPCAT com as autoridades relevantes e articular esforços com as organizações e instituições relevantes;
• Fomentar debates amplos sobre as opções de MPN em âmbito nacional, incluindo a realização de levantamentos sobre os locais de detenção e organismos de monitorização existentes no país;
• Apoiar o pronto estabelecimento e funcionamento eficaz do MPN;
• Redigir propostas de MPN com base em consultas com atores relevantes;
• Fomentar a cooperação entre os MPN e o SPT;
• Dar seguimento à execução das recomendações dos MPN e SPT.
O OPCAT é um tratado internacional de direitos humanos perante o qual os Estados se comprometem a prevenir a tortura e outras formas de maus-tratos de forma mais eficaz. Foi adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002 e entrou em vigor em 2006, após ser ratificado por 20 Estados. O OPCAT propõe a realização de visitas periódicas de carácter preventivo por mecanismos constituídos por especialistas nacionais e internacionais a todo lugar onde se encontrem pessoas privadas de liberdade.
Por que é necessário um Protocolo Facultativo?
A tortura e outros tratamentos similares – e o risco da sua ocorrência – continuam a ser frequentes em todo o mundo.
Quem pode ratificar?
Todo Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas pode ratificar ou aderir ao OPCAT.
Quais são os organismos estabelecidos pelo OPCAT?
Ao ratificar ou aderir ao OPCAT, os Estados-Partes aceitam que organismos formados por especialistas independentes a nível nacional ou internacional, que actuam complementando um ao outro, realizem visitas a lugares de detenção sem aviso prévio. Estes organismos são:
»O Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura (SPT)
O SPT é um novo organismo internacional estabelecido pelo OPCAT, constituído inicialmente por um grupo multidisciplinar de dez especialistas independentes eleitos pelos Estados-Partes do Protocolo. Quando o OPCAT venha a alcançar cinquenta ratificações, o número de membros do SPT aumentará para vinte e cinco.
»Mecanismos Preventivos Nacionais (MPN)
Os MPN são organismos nacionais propostos pelo OPCAT. O tratado internacional exige que os Estados-Partes estabeleçam, designem ou mantenham um ou mais MPN no prazo de um ano contado da data de ratificação do Protocolo.
O SPT e os MPN compartilham objectivos, metodologias e competências similares, tais como o acesso a todo lugar de detenção e a procura de soluções para prevenir casos de tortura e outros tratamentos similares.
O OPCAT estabelece uma relação triangular entre os Estados-Partes, o SPT e os MPN, de modo a oferecer o mais alto grau de protecção a todas as pessoas privadas de liberdade. Esta relação de colaboração expressa-se através de uma série de obrigações e deveres correspondentes, como também mediante pontos de contacto entre os três actores citados.
Como o OPCAT contribui para a prevenção da tortura e outros tratamentos similares?
As visitas periódicas a locais de detenção não têm somente um efeito dissuasivo, como também possibilitam que especialistas examinem directamente o tratamento das pessoas privadas de liberdade e as suas condições de detenção. Tendo como base a situação concreta que observam, os especialistas podem formular recomendações realistas e práticas e estabelecer diálogo com as autoridades para solucionar os problemas identificados.
Contudo, as visitas por si só não são suficientes para combater a tortura e outros tratamentos similares. Por isso, os organismos do OPCAT não têm somente competência para realizar visitas a locais de detenção como também para oferecer assessoria e assistência aos Estados para ajudar-lhes a enfrentar as causas fundamentais da tortura e outros tratamentos similares. Estas podem abranger desde um marco legal inadequado até à formação profissional deficiente dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei.
Por último, o OPCAT estabelece um sistema inovador e pró-activo de visitas visando prevenir violações ao invés de reagir às mesmas uma vez que estas já tenham ocorrido. Assim, o sistema do OPCAT concentra-se principalmente na premissa da dissuasão, prevenção e cooperação com os Estados-Partes para melhorar as condições e os procedimentos a fim de prevenir violações, ao invés de focar em condenações públicas por violações já praticadas.
Como são definidos a tortura e outros tratamentos similares?
O Artigo 1º da Convenção contra a Tortura contém uma definição de tortura, porém a expressão “outros tratamentos similares” não está definida expressamente na Convenção. Os três principais elementos da definição de tortura são os seguintes:
1. o facto de infligir intencionalmente dor ou sofrimento grave, seja físico ou mental;
2. uma finalidade específica;
3. a participação de um funcionário público ou pessoa exercendo atribuições públicas (seja directamente ou por sua instigação, consentimento ou anuência).
Não obstante tal definição, no âmbito de um marco preventivo, em geral, não é necessário distinguir entre os actos de tortura e aqueles que constituem outros tratamentos similares, tendo em vista que segundo o direito internacional, todos estes são totalmente proibidos em todos os momentos.
Quais locais de detenção podem ser visitados?
O OPCAT emprega deliberadamente a qualificação “qualquer lugar... onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade” com o fim de garantir os mais diversos tipos de locais onde se possam encontrar pessoas detidas, incluindo: esquadras, estabelecimentos de forças de segurança, locais de detenção preventiva, estabelecimentos prisionais, centros de internamento para crianças e jovens, centros de detenção de imigrantes, áreas de trânsito em aeroportos internacionais, centros de detenção de solicitantes de asilo, instituições psiquiátricas, lugares de detenção administrativa e lugares transitórios de detenção que são menos evidentes, tais como veículos fechados para o transporte de detidos, entre outros.
Quais são as obrigações dos Estados-Partes em decorrência do OPCAT?
Diferentemente de outros tratados de direitos humanos, os Estados-Partes que ratificarem o OPCAT não estão obrigados a apresentar relatórios periódicos ao SPT. Ao invés, o OPCAT estabelece uma série de obrigações de ordem prática, das quais: estabelecer um MPN, receber as visitas do SPT, rever e responder às recomendações do SPT e MPN e publicar os relatórios anuais dos MPN. Quais são os passos para se aplicar efectivamente o OPCAT?
• Fazer lobby em prol da ratificação do OPCAT com as autoridades relevantes e articular esforços com as organizações e instituições relevantes;
• Fomentar debates amplos sobre as opções de MPN em âmbito nacional, incluindo a realização de levantamentos sobre os locais de detenção e organismos de monitorização existentes no país;
• Apoiar o pronto estabelecimento e funcionamento eficaz do MPN;
• Redigir propostas de MPN com base em consultas com atores relevantes;
• Fomentar a cooperação entre os MPN e o SPT;
• Dar seguimento à execução das recomendações dos MPN e SPT.