O nosso objectivo:

· Promover e manter um diálogo nacional em torno do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura. Mobilizando a sociedade civil para a  necessidade da prevenção da tortura, tratamentos degradantes ou penas cruéis em busca de uma sociedade mais justa, mais inclusiva, mais coesa e mais democrática.

·
 Desenvolver a formação de ordem mais técnica e profissional dos futuros peritos e peritas que farão parte das pessoas que irão realizar as visitas aos diversos “centros de detenção” e pessoas privadas da liberdade em todo o território nacional.

·
 Promover a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas em Portugal.

·
 Estabelecermo-nos enquanto um possível MPN (Mecanismo Preventivo Nacional).

O que é o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas (OPCAT)?

O OPCAT é um tratado internacional de direitos humanos perante o qual os Es­tados se comprometem a prevenir a tortura e outras formas de maus-tratos de forma mais eficaz. Foi adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002 e entrou em vigor em 2006, após ser ratificado por 20 Estados. O OPCAT propõe a realização de visitas periódicas de carácter preventivo por mecanismos constituídos por especialistas nacionais e internacionais a todo lugar onde se en­contrem pessoas privadas de liberdade.

Por que é necessário um Protocolo Facultativo?

A tortura e outros tratamentos similares – e o risco da sua ocorrência – continuam a ser frequentes em todo o mundo.

Quem pode ratificar?

Todo Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas pode ratificar ou aderir ao OPCAT.

Quais são os organismos estabelecidos pelo OPCAT?

Ao ratificar ou aderir ao OPCAT, os Esta­dos-Partes aceitam que organismos formados por especialistas independen­tes a nível nacional ou internacional, que actuam complementando um ao ou­tro, realizem visitas a lugares de deten­ção sem aviso prévio. Estes organismos são:

»O Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura (SPT)

O SPT é um novo organismo internacio­nal estabelecido pelo OPCAT, constituído inicialmente por um grupo multidiscipli­nar de dez especialistas independentes eleitos pelos Estados-Partes do Protoco­lo. Quando o OPCAT venha a alcançar cin­quenta ratificações, o número de mem­bros do SPT aumentará para vinte e cinco.

»Mecanismos Preventivos Nacionais (MPN)

Os MPN são organismos nacionais pro­postos pelo OPCAT. O tratado internacio­nal exige que os Estados-Partes estabe­leçam, designem ou mantenham um ou mais MPN no prazo de um ano contado da data de ratificação do Protocolo.

O SPT e os MPN compartilham objectivos, metodologias e competências similares, tais como o acesso a todo lugar de deten­ção e a procura de soluções para prevenir casos de tortura e outros tratamentos si­milares.

O OPCAT estabelece uma relação trian­gular entre os Estados-Partes, o SPT e os MPN, de modo a oferecer o mais alto grau de protecção a todas as pessoas privadas de liberdade. Esta relação de colaboração  expressa-se através de uma série de obri­gações e deveres correspondentes, como também mediante pontos de contacto en­tre os três actores citados.

Como o OPCAT contribui para a prevenção da tortura e outros tratamentos similares?

As visitas periódicas a locais de detenção não têm somente um efeito dissuasivo, como também possibilitam que espe­cialistas examinem directamente o trata­mento das pessoas privadas de liberdade e as suas condições de detenção. Tendo como base a situação concreta que observam, os especialistas podem formular recomendações realistas e prá­ticas e estabelecer diálogo com as auto­ridades para solucionar os problemas identificados.

Contudo, as visitas por si só não são su­ficientes para combater a tortura e ou­tros tratamentos similares. Por isso, os organismos do OPCAT não têm somente competência para realizar visitas a locais de detenção como também para oferecer assessoria e assistência aos Estados para ajudar-lhes a enfrentar as causas funda­mentais da tortura e outros tratamentos similares. Estas podem abranger desde um marco legal inadequado até à forma­ção profissional deficiente dos funcioná­rios encarregados de fazer cumprir a lei.

Por último, o OPCAT estabelece um siste­ma inovador e pró-activo de visitas visan­do prevenir violações ao invés de reagir às mesmas uma vez que estas já tenham ocorrido. Assim, o sistema do OPCAT concentra-se principalmente na premissa da dissuasão, prevenção e cooperação com os Estados-Partes para melhorar as condições e os procedimentos a fim de prevenir violações, ao invés de focar em condenações públicas por violações já praticadas.

Como são definidos a tortura e outros tratamentos similares?

O Artigo 1º da Convenção contra a Tortura contém uma definição de tortura, porém a expressão “outros tratamentos simila­res” não está definida expressamente na Convenção. Os três principais elementos da definição de tortura são os seguintes:

1. o facto de infligir intencional­mente dor ou sofrimento grave, seja físico ou mental;

2. uma finalidade específica;

3. a participação de um fun­cionário público ou pessoa exer­cendo atribuições públicas (seja directamente ou por sua instigação, consentimento ou anuência).

Não obstante tal definição, no âmbito de um marco preventivo, em geral, não é necessário distinguir entre os actos de tor­tura e aqueles que constituem outros tra­tamentos similares, tendo em vista que segundo o direito internacional, todos estes são totalmente proibidos em todos os momentos. 

Quais locais de detenção podem ser visitados?

O OPCAT emprega deliberadamente a qualificação “qualquer lugar... onde pes­soas são ou podem ser privadas de sua liberdade” com o fim de garantir os mais diversos tipos de locais onde se possam encontrar pessoas detidas, incluindo: esquadras, estabelecimentos de forças de segu­rança, locais de detenção preventiva, estabelecimentos prisionais, centros de internamento para crianças e jovens, centros de detenção de imigrantes, áreas de trânsito em aeroportos internacionais, centros de detenção de solicitantes de asilo, instituições psiquiátricas, lugares de detenção administrativa e lugares transi­tórios de detenção que são menos evi­dentes, tais como veículos fechados para o transporte de detidos, entre outros.


Quais são as obrigações dos Estados-Partes em decorrência do OPCAT?


Diferentemente de outros tratados de direitos humanos, os Estados-Partes que ratificarem o OPCAT não estão obrigados a apresentar relatórios periódicos ao SPT. Ao invés, o OPCAT estabelece uma série de obriga­ções de ordem prática, das quais: estabelecer um MPN, receber as visitas do SPT, rever e responder às recomenda­ções do SPT e MPN e publicar os relató­rios anuais dos MPN.
Quais são os passos para se aplicar efectivamente o OPCAT?

• Fazer lobby em prol da ratificação do OPCAT com as autoridades rele­vantes e articular esforços com as or­ganizações e instituições relevantes;

• Fomentar debates amplos so­bre as opções de MPN em âmbito nacional, incluindo a realização de levantamentos sobre os locais de detenção e organismos de monitorização existentes no país;

• Apoiar o pronto estabelecimento e funcionamento eficaz do MPN;

• Redigir propostas de MPN com base em consultas com atores rel­evantes;

• Fomentar a cooperação entre os MPN e o SPT;

• Dar seguimento à execução das recomendações dos MPN e SPT.